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18 de Abril de 2024

Responsabilidade do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro

Publicado por Nicolas Basilio
há 7 anos

Consoante notícia reproduzida abaixo, retirada do sítio do TST, houve ligeira modificação da jurisprudência do TST com relação à responsabilidade do dono da obra por obrigações trabalhistas do empreiteiro.

Vige desde o ano de 2000 a Orientação Jurisprudencial da Subseção I da Seção de Dissídios Individuais do TST, que prevê:

191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Pois bem, houve julgamento de processo paradigma em sede de recursos repetitivos, dando ensejo a tese jurídica prevalecente, cuja redação apenas acresceu ao conteúdo da referida orientação jurisprudencial a possibilidade de o dono da obra ser responsável subsidiariamente, caso contrate empreiteira sem idoneidade financeira, isto por culpa in eligendo.

Abaixo a notícia referida:

TST reafirma jurisprudência que afasta responsabilidade do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso repetitivo, reiterou seu entendimento de que apenas empresas de construção civil ou incorporadoras podem ser responsabilizadas pelas obrigações trabalhistas contraídas pelos empreiteiros. Por unanimidade, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista, definiu ainda que entendimentos de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilização não são compatíveis com a diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.

O caso julgado foi um recurso da Anglo American Minério de Ferro Brasil S. A. Contra decisao do TRT-MG que a condenou subsidiariamente ao pagamento de parcelas decorrentes de contrato de empreitada firmado com Montcalm Montagens Industriais Ltda. A condenação baseou-se na Súmula 42 do Regional, que, interpretando a OJ 191, isenta da responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei”, e, ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”. Segundo o TRT, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige a releitura da OJ 191, “impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de obras e serviços”.

Em junho de 2016, o recurso, originalmente distribuído à Sexta Turma do TST, foi afetado à SDI-1 para ser examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A tese firmada neste caso, portanto, será aplicada a todos os demais processos que tratarem de matéria semelhante.

Para o relator do incidente da empresa na SDI, ministro João Oreste Dalazen, a súmula regional não é compatível com os fundamentos da OJ 191 porque amplia a responsabilidade trabalhista do contratante. Segundo o relator, empresas de médio e grande porte e entes públicos devem estar igualmente incluídas na exceção, isto é, não devem ser responsabilizadas solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Dalazen afirmou ainda que o entendimento adotado na súmula regional fere o princípio da isonomia, ao dar “flagrante tratamento desigual” entre pequenos empresários e pessoas físicas e empresas de maior porte.

Além das partes, participaram do julgamento, na condição de amici curiae, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), o Estado do Rio Grande do Sul, a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (APINE), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG).

Tese

A tese aprovada no julgamento foi a seguinte:

I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in elegendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). (Ricardo Reis e Carmem Feijó) Processo: IRR-190-53.2015.5.03.0090 Leia mais:

Fonte: www.tst.jus.br (acesso em 17/05/2017).

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